Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho – Medidas de consolidação orçamental

Foi publicada em Diário da República, no passado dia 30 de Junho, a Lei n.º 12-A/2010, que «Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».

Esta lei entrou em vigor a 1 de Julho de 2010, introduzindo, em termos gerais, as seguintes medidas:
Aumento das taxas do IVATributação adicional em IRSTributação adicional em IRCAgravamento da tributação das operações de crédito ao consumo em sede de Imposto do Selo.
A) Aumento das taxas do IVA em 1%

As taxas do IVA passam a ser as seguintes a partir de 1 de Julho de 2010: Portugal continental (6 %, 13 % e 21 % – respectivamente taxa reduzida, taxa intermédia e taxa normal); Regiões Autónomas da Madeira e Açores (4 %, 9 % e 15 % – mantendo-se inalterada a taxa reduzida).

B) Aumento das taxas de IRS em 1% ou 1,5%

A nível de IRS, as medidas agora introduzidas compreendem os seguintes mecanismos:

· Nova tabela geral, passando a taxa normal de IRS a variar, no ano de 2010 – correspondendo a apenas 7/12 do rendimento anual, pretendendo traduzir a sua aplicação apenas a partir do mês de Junho -, entre 11,08% e 45,88% (face às taxas anteriores de 10,5% e 45% – taxa marginal aplicável a rendimentos superiores a 150 000 €).Assim, depreende-se que as taxas a aplicar no ano de 2011 deverão variar entre um mínimo de 11,5 % e um máximo de 46,5 %.

· Acréscimo das taxas liberatórias de retenção na fonte, passando de 20% para 21,5%, quer para residentes, como para não residentes;

· Aumento das taxas de retenção não liberatórias aplicáveis aos rendimentos das Categorias B, E e F em 1,5%: (i) Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) – taxas de 11,5%, 16,5% ou 21,5% (face às taxas até agora aplicáveis, de 10%, 15% ou 20%), sendo de assinalar igualmente um aumento da taxa de retenção aplicável à generalidade dos trabalhadores independentes, passando de 20% para 21,5%; (ii) Categoria E (rendimentos de capitais) – taxa de 16,5% (taxa anterior de 15%); (iii) Categoria F (rendimentos prediais, auferidos por residentes ou não residentes) – taxa de 16,5% (taxa actual de 15%);

· Acréscimo da percentagem a aplicar na fórmula de cálculo dos pagamentos por conta de IRS, a efectuar por trabalhadores independentes, passando de 75% para 76,5%.

C) Derrama estadual de 2,5% sobre os lucros tributáveis acima de € 2 milhões

Para as empresas que apurem um lucro tributável de superior a 2 000 000 €, passa a ser aplicável uma derrama estadual, calculada à taxa de 2,5% sobre o montante do lucro tributável que exceda o referido limite.

Esta nova derrama estadual é também sujeita a pagamentos por conta durante o ano (nos 7º, 9º e 12º meses do período de tributação), designados por “pagamentos adicionais por conta”. Estes pagamentos adicionais por conta deverão corresponder, no seu conjunto, a 2% da parte do lucro tributável superior a  2 000 000 € relativo ao período de tributação anterior.

D) Agravamento do Imposto do Selo no crédito ao consumo

Finalmente, e  através da alteração da verba 17 da “Tabela Geral do Imposto do Selo,” as operações de concessão de crédito ao consumo passam a ser sujeitas a Imposto do Selo – incidindo sobre o respectivo valor – às seguintes taxas:

- prazo inferior a 1 ano – 0,07 %
- prazo entre 1 ano até 5 anos – 0,9 %
- prazo a partir de 5 anos – 1 %
- Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente – 0,07 % / mês ou fracção.

 

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