Acórdão do STA n.º 5/2010, de 20 de Maio de 2010, Processo n.º
1113/09, Pleno da 1.ª Secção
SOCIEDADES ANÓNIMAS DE CAPITAIS
EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS / ÓRGÃOS COM PODERES DE AUTORIDADE,
DESIGNADAMENTE EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal
em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais
exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração
Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2,
do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria
disciplinar.
Publicado em Diário da República – Série 1, N.º 135 (14 Julho 2010), p.
2621-2628.
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