Advocacia «low cost»

Advocacia «low cost»

Atentas ao desenvolvimento social e económico, um grupo de companhias aéreas acabou por perceber que estava por explorar um segmento do mercado da viação aérea que não deveria ser desconsiderado, constituído por consumidores muito interessados em recorrer à aviação, mas pouco interessados em ter de pagar uma série de recursos a ela associados que de nada lhes serviam. A solução passou por dissociar esses recursos considerados supérfluos pelos clientes, o que permitiu oferecer serviços mais compactos e menos dispendiosos. Resultou: as chamadas companhias aéreas low cost vieram em força e são hoje donas e senhoras de uma significativa parcela do mercado.

O mesmo vai sucedendo um pouco por toda a parte em relação às mais variadas actividades. A Advocacia, por exemplo, é uma delas. Há pouco mais de duas décadas, os escritórios de Advogados pareciam decalcados uns dos outros: ofereciam os mesmos serviços jurídicos, os equipamentos eram semelhantes, os recursos humanos também. Em suma, a oferta não era feita à medida do Cliente, mas de acordo com um modelo único que, supostamente, serviria os interesses de todos os Clientes. O raciocínio por detrás da oferta era o de que ao oferecer o máximo ao Cliente sempre este teria a garantia de que a sua procura, mesmo que mínima, seria satisfeita. Contudo, embora esta seja um aspecto positivo, arrasta consigo outros que podem e são, com efeito, negativos.

É inegável que o acesso à Justiça e às instâncias judiciais se tornou mais caro, ao mesmo tempo que a Advocacia evoluiu no sentido da especialização. Por outro lado, as tecnologias e a sociedade de informação invadiram o quotidiano jurídico, que é hoje delas profundamente dependente. E a profusão legislativa, aliada ao aparecimento de novos ramos do Direito e à complexificação e globalização das relações sociais e económicas obrigam ao investimento permanente por parte dos Juristas na sua formação académica e profissional. Em consequência de tudo isto, a Advocacia viu-se forçada a realizar investimentos que dantes não fazia, o que tornou a oferta dos seus serviços necessariamente mais dispendiosa.

Isto nem sempre é tido em conta pelo Cliente que recorre aos serviços do Advogado que, como qualquer outro Cliente de qualquer outro serviço, está interessado na melhor prestação ao menor preço. E se outras áreas há em que essa qualidade se materializa e é, por isso, palpável, no caso da Advocacia ela reside em grande parte em factores imateriais, como sejam a capacidade intelectual, a dedicação, a perícia e experiência do Causídico. Sendo invisíveis, os factores determinantes da qualidade da Advocacia tornam-se menos perceptíveis ao Cliente e, não raras vezes, chegam mesmo a ser desconsiderados quando comparados com o pretendido e que não pode ser nunca assegurado por nenhum Advogado: o resultado (aspecto de enorme relevância em relação ao qual ainda há um longo caminho a percorrer).

Há hoje em dia, por parte de muitos Clientes, uma enorme preocupação com o gasto financeiro que os serviços jurídicos implicam, o que não pode deixar de ser compreendido por quem os presta. A esses Clientes interessa, cada vez mais, uma oferta feita à sua medida, que corresponda apenas às suas necessidades, necessidades essas também diferentes em momentos diferentes. Por isso, procuram apenas o essencial, não descurando a exigência da excelência ao mais baixo custo e pouca importância dando, por exemplo, ao aspecto físico e aos recursos materiais do escritório ou à possibilidade de ser uma equipa jurídica a tratar de assuntos que ele mesmo possa tratar.

Este não é retrato de todos os Clientes, mas é o retrato de um vasto número de Clientes que muitas vezes acabam por recorrer à procuradoria ilícita, quando não sucede deixarem simplesmente de acautelar os seus interesses por motivos económicos.

Os reflexos destes dois resultados são gravíssimos e evidentes: por um lado, a proliferação da procuradoria ilícita causa enormes danos a quem dela é vítima e a todos os servidores da Justiça; por outro lado, a própria ideia de Justiça entra em crise, ao começar a instalar-se a ideia de que a ela só tem acesso quem tenha bons recursos financeiros; enquanto que a nível social e económico aumenta a insegurança e a falta de fidúcia entre os agentes, ao mesmo tempo que a ideia de impunidade vai sendo erradamente instituída.

Evitar a solidificação deste estado de coisas não é tarefa que incumba apenas aos Advogados, antes exigindo uma actuação concertada por parte de todos os actores jurídicos à escala da sua intervenção, mas não deixa de ser verdade que aos Advogados cabe o dever de proporcionarem aos seus Clientes o melhor dos serviços. E isso depende de uma observância atenta das suas necessidades, evitando despesas supérfluas e a prestação de serviços não essenciais à resolução das questões e optando pelas soluções mais económicas para a ução dos trabalhos jurídicos (como são exemplo o recurso ao e-mail para as comunicações, aos meios electrónicos para a tramitação processual e o pagamento das custas judiciais, a concentração das tarefas no número mínimo de deslocações, entre outros). A par disto não devem ser nunca descurados os deveres que impendem sobre o Advogado nas suas relações com o Cliente, bem como tudo quanto esteja relacionado com a independência e a dignidade da profissão do Advogado, devendo a medida para aferir de tudo isto ser, como em tudo, o bom senso de ambas as partes.

A aplicação da expressão low cost à Advocacia que é feita no título deste texto deve ser entendida, portanto, como um recurso metafórico para a transmissão de uma imagem de um serviço económico e personalizado de acordo com as necessidades do Cliente e nunca em desprestígio da profissão de Advogado. Trata-se somente de partir em busca de vias alternativas que permitam proporcionar ao maior número de cidadãos os préstimos indispensáveis do Advogado, ao serviço do Direito e da Justiça.


Palavras-chave: Advocacia, Advogado, deveres do Advogado para com o Cliente.


Palavras-chave: Ordem dos Advogados, Orçamento 2009


Marta Madalena Botelho

Advogada
29 de Setembro de 2008

 

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